Sentença nega auxílio emergencial pedido por 34 advogados gaúchos
Sentença de mérito que manteve os mesmos fundamentos proferidos para a negativa de liminar, negou a segurança pedida por 34 advogados gaúchos, em ação mandamental ajuizada contra a OAB-RS e a Caixa de Assistência dos Advogados do RS. O objetivo buscado era a liberação de auxílio pecuniário emergencial de um salário mínimo nacional, independentemente de estarem adimplentes com suas anuidades.
A impetração requereu que a liminar fosse concedida sem prévia oitiva da OAB-RS e da CAA-RS. Mas este pedido não obteve deferimento inicial. No primeiro despacho, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein postergou o exame da liminar “para depois da apresentação das informações pelas autoridades impetradas, tendo em vista que não há risco de ineficácia da medida caso garantido o contraditório”.
Ao sentenciar negando a segurança, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, tal como fizera ao negar a liminar, analisa as Resoluções nº 07 e 10/2020 da Diretoria do Conselho Federal da OAB, assim como a de nº 01/2020 do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA. E conclui que “não se verifica a existência de qualquer previsão de pagamento de auxílio pecuniário emergencial de um salário mínimo aos advogados que pudesse justificar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, ao menos na forma como afirmado na inicial”.
A magistrada analisou que “a OAB/RS fez uma adequada aplicação dos recursos do auxílio financeiro emergencial, porquanto prorrogou o vencimento das anuidades dos meses de março, abril e maio para os meses subsequentes, além de ter oferecido, por meio da CAA-RS, diversos benefícios com o fim de auxiliar os advogados gaúchos a enfrentar a pandemia”.
A negativa da liminar já havia considerou “ter havido a prestação de auxílio financeiro aos advogadas e advogadas com carência econômica e comprovadamente contaminados pelo coronavírus, bem como a aquisição de equipamentos e/ou materiais necessários à realização de testes de detecção da Covid-19”.
Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 5025580-37.2020.4.04.7100).
Fonte: www.espacovital.com.br