Acidente de trajeto não é mais acidente do trabalho
A Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.
Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.
Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.
Ainda conforme já divulgado, a MP também traz alterações no art. 167 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre obrigatoriedade do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual, como destacado no comunicado da Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho).
A MP também apresenta mudanças nos procedimentos dos Auditores-Fiscais do Trabalho em suas atividades rotineiras de fiscalização como embargo e interdição e com relação ás duplas-visitas. O Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho) manifestou-se sobre o assunto em Nota Pública.
Em vigor por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso. O relatório aprovado será votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.