FAMURS divulga nota técnica sobre decisão do STF que extingue 30 municípios gaúchos
O Supremo Tribunal Federal julgou o artigo 4711 que prevê a extinção de 30 municípios gaúchos, cujas leis estaduais da época foram julgadas inconstitucionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão.
O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8).
Ao tomar conhecimento da decisão, a FAMURS emitiu nota técnica sobre o assunto:
NOTA INFORMATIVA
AJUR – FAMURS / CDP
Assunto: efeitos da ADI n. 4711 sobre a existência de municípios no RS
A FAMURS, diante da decisão prolatada pelo STF na ADI n. 4711 – que
dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que regulamenta as condições
de criação de municípios no Estado do Rio Grande do Sul – esclarece.
Até o presente momento o STF ainda não publicou, formalmente, a íntegra
da decisão da referida ação, obtendo-se até aqui a minuta do voto do relator, cujo teor
era esperado, diante das decisões recentes dadas pelo Supremo em casos análogos,
como os de Rondônia e Ceará.
Entretanto, em razão da Emenda Constitucional n. 57/2008, que adicionou
o artigo 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já há condições
suficientes para se assegurar que efeitos da decisão de declaração de
inconstitucionalidade poderão atingir, tão somente, municípios cuja lei estadual de
criação tenha sido publicada após 31 de dezembro de 2006.
Neste momento, pode-se afirmar que as leis estaduais de criação de
municípios que tiveram seu processo iniciado até a data da promulgação da Emenda
Constitucional 15/1996, e aquelas que foram publicadas até 31 de dezembro de
2006, de acordo com a Emenda Constitucional 57/2008, são plenamente válidas e
convalidadas pelo referido artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Na decisão, o Ministro Relator afirmou que são válidas as leis estaduais de
“criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha
sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”, nos
exatos termos da Emenda Constitucional 057/2008.
Observa-se que a decisão se dá em processo de análise abstrata, ou seja,
não se refere a nenhum município especificamente, mas de regra geral para criação
de municípios. Com efeito, não se discutiu na referida ação, concretamente, a extinção
de determinado município ou mesmo o alcance da EC 57/2008.
Em 2008, o Congresso Nacional ampliou o regime de transição previsto na
EC 15/1996 e aprovou a referida Emenda, pela qual se convalidou os atos de criação,
fusão, incorporação e desmembramento de Municípios em todo o país, desde que
tenha sido publicada até 31/12/2006 e tenha atendido os demais requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época da sua criação.
A Emenda Constitucional 57/2008, ao adicionar o artigo 96 no ADCT,
consolidou o marco constitucional sobre a matéria.
Quem defende o município, defende você.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2021.
Eduardo Bonotto Salmo Dias de Oliveira
Presidente da FAMURS Coordenador-Geral da FAMURS
Rodrigo Westphalen Gladimir Chiele
Assessor Jurídico da FAMURS Advogado e Diretor da CDP