É hoje a audiência pública sobre a venda do prédio da rodoviária de Espumoso
Desde que a concessionária da rodoviária de Espumoso encerrou suas atividades, surgiu a discussão sobre o que ser feito com o prédio onde funcionava a mesma.
O prédio pertence ao município e o prefeito Douglas Fontana enviou projeto para a Câmara, neste sentido:
Parágrafo Único: o imóvel acima descrito, frente às características e peculiaridades, restou avaliado pela comissão licitante no valor de R$7.304.327,18 (sete milhões trezentos e quatro mil trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos); destaca-se que os valores atribuídos a venda foi realizado pela média aritmética das quatro avaliações constantes dos documentos apensos.
Art. 2º. A alienação do bem imóvel descrito no artigo 1º será feita mediante Concorrência Pública nos termos da legislação vigente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – publicação de edital observando as disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II – o vencedor da licitação pagará o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da arrematação, como sinal, mediante expedição de Guia de Arrecadação, no ato, para recolhimento na rede bancária em até 24 horas, e juntada do comprovante no respectivo processo;
III – o saldo do valor poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas iguais e mensais, sendo a primeira em 15 dias e as demais sucessivamente, mediante expedição de guia de arrecadação, com recolhimento na rede bancária, e juntada do comprovante no respectivo processo;
IV – A concorrência será realizada por servidor especialmente designado, ou especialmente contratado pelo Município, cuja remuneração será de responsabilidade do arrematante, no valor equivalente a 5% da arrematação;
V – O preço mínimo da alienação será fixado com base no valor estabelecido em avaliação e reconhecido pela Comissão de Avaliação do Município, cuja validade será de doze meses;
VI – Demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, pagamento da primeira parcela em até 15 dias da data do leilão, ensejará a perda do valor pago como sinal em favor do Município.Art. 3º. O Edital de licitação, a ser publicado, visando dar máxima publicidade, especificará o número da Matrícula do imóvel, sua localização e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
Art. 4º. Caso o imóvel não seja alienado na primeira sessão poderão ser promovidas, novas sessões, publicando o aviso com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, até que o bem seja alienado.
Art. 5º. O adquirente fica responsável pela escrituração do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como pelo pagamento de todas as despesas decorrentes.
§1º. O prazo para proceder à escrituração e transmissão do imóvel adquirido nos termos desta lei será de 30 dias contados da data da quitação total do valor da arrematação.
§2º. A não observância, injustificada do prazo estipulado no §1º sujeitará o adquirente à multa de 0,5% (cinco décimos), sobre o valor da aquisição, sendo que os créditos provenientes da alienação de bens imóveis de que trata esta Lei serão lançadas na contabilidade pública, após concluído o processo administrativo correspondente, cuja destinação dos recursos, deverá observar os limites e prerrogativas contidas em legislação especifica.
§3º. Os créditos provenientes da alienação de que trata essa lei, serão lançados na contabilidade pública e utilizados para suportar despesas autorizadas, na forma disciplinada em lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a baixa da destinação do imóvel, constante na Matricula 15.868, por solicitação ao Registro Imobiliário, visando a supressão da expressão – “destinado a Estação Rodoviária”.
Parágrafo Único: A supressão e baixa da destinação constante no registro imobiliário, Matrícula 15.868, faz-se necessário para atender a finalidade a que se destina o objeto da presente lei – Alienação do Imóvel – e consequente transferência ao adquirente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulada por decreto, naquilo que for pertinente.
GABINETE DO PREFEITO DE ESPUMOSO, aos 24 dias do mês de Setembro de 2021.