FAMURS alerta prefeituras sobre congelamento de despesas de pessoal até final de 2021.
A Lei Complementar 173, fruto de um acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios, visa o equilíbrio nas transferências de recursos durante a pandemia, visando atender as demandas orçamentárias previstas nos orçamentos dos estados e dos municípios através da expectativa de arrecadação da união. E consequente transferência aos demais entes.
A legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021, o que tem gerado uma série de discussões entre juristas e entidades representativas.
O art. 8º da LC 173/20 é a contrapartida que a União fez constar na legislação para repassar o auxílio financeiro a Estados e Municípios, pois tais montantes não estavam sequer previstos no orçamento federal e somente foram concedidos em vista das perdas expressivas na receita local, consequência dos efeitos danosos da pandemia causada pelo Covid19. Assim, o ente municipal, ao receber tais valores, fica obrigado adotar as medidas de contenção e de restrição de gastos com pessoal no período fixado até 31-12-2021. No conjunto de vedações e limites da LC 173/2020, há regras de exceção, especialmente destinadas às situações transitórias ou temporárias, mais especificamente na área de saúde e assistência social, que não signifiquem agregação de despesa permanente.
O fato, que tem gerado maior discussão, é em relação a adequação da remuneração, seja através de reajuste salarial, revisão anual de vencimentos ou por promoções de tempo de serviço ou de carreira, o que foi objeto de manifestação da FAMURS nesta última semana, através do parecer conjunto com a CDP consultoria Jurídica, onde estes alertam os Prefeitos sobre a proibição de qualquer ato que aumente a despesa de pessoal nos municípios.
Ainda a entidade alerta que o simples fato de ter previsão orçamentaria para tal reajuste, não dá a legitimidade, pois a LC 173, no seu Art. 8, inciso I traz a vedação de forma clara, já que o referido auxilio condiciona o seu recebimento ao cumprimento do Art. 8.
Para o Secretário Executivo da AMAJA, Joao Schemmer, a matéria exige atenção dos novos Prefeitos “sabemos que a discussão será também no campo político, mas alertamos para que os Prefeitos obedeçam as regras da LC 173, que trouxe auxílio financeiro aos municípios em meio a pandemia, mas também trouxe de forma clara as condicionantes, ou melhor vedações”, caso contrário as sanções são gravíssimas.