Ibirubá terá novamente toque de recolher de 13 a 16 de novembro
As temperaturas altas são um convite para uma vida social normal. Entretanto, os noticiários informam, diariamente, o retorno da pandemia, numa segunda onda, com o aumento explosivo de casos na Europa. Ainda vivendo sob o terror do vírus Sars CoV 2, mesmo que os números estejam decrescendo, Ibirubá mantém medidas restritivas de circulação em seu território.
Na semana 27 do Modelo de Distanciamento Controlado, instituído pelo Governo do RS, a região de Cruz Alta está sob Bandeira Vermelha até o dia 16/11. O Comitê de Enfrentamento à Covid-19 de Ibirubá, em sua reunião semanal no dia 10/11, recomendou ao Executivo Municipal que se estendesse ainda o toque de recolher para o final de semana. A medida está sendo, novamente, tomada através do Decreto nº 4.504, de 13 de novembro de 2020
A restrição de circulação de pessoas compreende o horário da meia noite às cinco horas da manhã seguinte. A normativa iniciará amanhã (13), das 23h59min até as 5 horas do sábado (14), se estendendo no próprio sábado e domingo até as cinco horas da segunda-feira, dia 16/11/2020.
Durante as edições dos decretos, as atividades de setores essenciais têm sido resguardadas pelas normativas, conforme o Art. 2º do documento, transcrito abaixo:
“Art. 2º Excetuam-se da proibição disposta no Art. 1º, desde que a circulação decorra do exercício da função, os profissionais:
I – de estabelecimentos hospitalares;
II – de clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, em regime de emergência;
III – de farmácias e laboratórios;
IV – de funerárias e serviços relacionados;
V – de serviços de segurança pública e privada;
VI – de serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – de área afim à saúde;
VIII – de servidores públicos das áreas de fiscalização, saúde, assistência social, emergência e da defesa civil;
IX – que exercem atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – de serviços de supermercados e hotelaria;
XI – do comércio de alimentação (restaurantes e lanchonetes);
XII – de indústrias que realizem turno de trabalho no horário elencado no Art. 1º;
XIII – do Conselho Tutelar;
XIV – de postos de combustíveis, borracharias e de fornecimento de gás de cozinha;
XV – de serviços de tele-entrega (delivery);
§ 1º Será permitida, excepcionalmente, a circulação de pessoas no horário constante no Art. 1º:
I – para fins de acesso aos serviços de saúde, assistência social, segurança e outros não especificados, comprovando-se a necessidade e/ou urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Ibirubá”.
O Decreto ainda determina a proibição de eventos e festas, públicas ou privadas, em ambiente fechado ou aberto no período, bem como quaisquer aglomerações de pessoas em logradouros públicos.
O desrespeito às restrições elencadas no documento estará sujeito a penalidades tanto para os estabelecimentos comerciais quanto para pessoas físicas: advertência oral ou escrita, condução por autoridade policial e/ou Termo de Ocorrência, multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 e interdição do estabelecimento e cassação do Alvará de Funcionamento, se for o caso.
A fiscalização será realizada com as devidas atribuições pelos setores responsáveis da Prefeitura Municipal de Ibirubá (Setor de Fiscalização e Departamento de Defesa Civil), e por Brigada Militar, Polícia Civil e Ministério Público Estadual.
Fonte: Ascom Prefeitura de Ibirubá