Não há ilegalidade na apreensão imediata da carteira de motorista dos mais apressadinhos que desrespeitarem os limites de velocidade. É o que ficou decidido, semana passada, no julgamento virtual do STF de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, de iniciativa do Conselho Federal da OAB.
Foi declarada constitucional a redação dada pela Lei nº 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito, que estabelece a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local.
A petição inicial da ação do CF-OAB sustentava que as expressões ´imediata´ e ´apreensão do documento de habilitação´, constantes da penalidade referente ao inciso III da redação do artigo 218, são inconstitucionais, por contrariarem os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. (ADI nº 3951).
A decisão do STF
“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para:
a) declarar a constitucionalidade da expressão “imediata”, presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro;
b) declarar a constitucionalidade da locução “apreensão do documento de habilitação”, também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que julgava parcialmente procedente o pedido”. (ADI nº 3951).
Fonte e foto: www.espacovital.com.br