Justiça suspende a nomeação dos aprovados em Concurso Público de Espumoso
O Ministério Público de Espumoso após receber várias reclamações a cerca do Concurso Público 01/2015, realizado no dia 23 de agosto de 2015, inicialmente, recomendou a administração para que anulasse o certame. Porém o poder público apenas anulou as provas para o cargo de auxiliar administrativo. Todavia, a indignação da comunidade e dos participantes foi imensa. Não conformado com a atitude, o Ministério Público, para continuar a investigação do certame pediu a justiça, em liminar, A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO conforme o processo nº 046/1.15.0001349-2, que iria ocorrer dia 04 de novembro de 2015, quarta-feira.
Foi concedida pela juíza Dra. Débora Sevik, nesta sexta-feira, 30/10, a suspensão pleiteada conforme segue trecho de despacho judicial:
“…Presente, ademais, a urgência na medida, considerando a proximidade do início das nomeações (04/11/2015 fl. 239), bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação atrelados a efetivação dos atos de nomeações e pagamento de valores, os quais seriam irrepetíveis, pois de natureza alimentar e percebidos de boa-fé. Em razão do exposto, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, ao efeito de suspender as nomeações dos candidatos aprovados no Concurso Público Municipal nº 001/2015. Oficie-se, com urgência. Intimem-se e, após, cite-se. Contestada, intime-se para réplica. Dil. Legais…”
NOTA DA REDAÇÃO
Em contato com o Poder Público que tem prazo para se defender da decisão judicial a administração ainda aguardará para se manifestar publicamente.
Segundo as alegações do Ministério Público, que investiga o concurso, através do Inquérito Civil nº 00765.00009/2015 são apontadas as seguintes falhas do certame a serem apuradas:
Vistos. Como é consabido, para a obtenção da tutela antecipada pretendida, necessária prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou a abuso de direito/propósito protelatório do réu (inciso II). No caso, tenho que, num exame preliminar, se encontra presente a verossimilhança do direito. Primeiramente, no que diz com a participação de Membros da Comissão de Avaliação e Julgamento da Licitação para a contratação da empresa prestadora do concurso, na condição de candidatos, tenho que o inquérito civil nº 00765.00009/2015, aberto pelo Ministério Público em razão de reclamações a respeito do certame, demonstra, neste momento processual, a parca fiscalização dos candidatos durante a aplicação da prova e a má elaboração de questões, consistentes da facilidade dos candidatos em manter contato com outras pessoas que já haviam saído das salas de aula de posse do caderno de questões. Tal assertiva é corroborada pelo contido na Ata de Audiência realizada na Promotoria de Justiça à fl. 35, frente e verso, na qual consta informação, advinda do representante do Poder Executivo, da participação de Alessandra Rossolen, funcionária ocupante de cargo em comissão da administração municipal, no concurso na condição de candidata ao cargo de Auxiliar Administrativo a qual, inclusive, foi nomeada através de Portaria (nº 18.832/2015 ¿ cópia da fl. 98) -) para integrar a Comissão Permanente de Avaliação e Julgamento da licitação para a contratação da empresa ré. No mesmo sentido, a prova aponta da participação do funcionário público João Valério Mocelin como participante do certame e membro da referida Comissão, consoante se extrai da referida ata e cópia da referida Portaria. Doutra feita, existe verossimilhança na alegação de que houve a participação de candidatos como fiscais de prova, conforme demonstrado no termo de declaração e planilha de relação de servidores das fls. 26/29, bem como pelas declarações da vereadora Sônia Maria Cambrussi Dolci da fl. 43, frente e verso, o que fere, sobremaneira, o princípio da impessoalidade contido no art. 37 da CF. Não bastasse isso, o Ministério Público aponta a ¿falta de critérios objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos de motorista e operador de máquinas¿. A alegação, no ponto, também é verossímil, pois analisando o item 8.2 do Edital nº 01/2015 (fl. 192), constata-se a ausência de explicação de como seria a realização da prova prática e quais seriam os critérios objetivos para valorar o desempenho dos candidatos. Destarte, a ausência de critérios objetivos, bem como a não publicação prévia de critérios a serem utilizados para a avaliação de candidatos, ao menos em sede de cognição sumária, sinaliza a violação aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, previstos no art. 37 da CF, bem como no art. 19 da CE e art. 4º da Lei nº 8.429/92. Nesta senda: Apelação Cível nº 70053868451, Quarta Câmara Cível, Eg. TJRS, Rel. José Luiz Reis Azamuja, julgado em 19/06/2013 e Recurso Cível nº 71004882486, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 25/09/2014. Nesse sentido como dito acima, repise-se, ao menos num juízo raso de cognição, próprio deste momento processual, verifico que, efetivamente, o concurso público nº 001/2015 não observou os princípios constitucionais norteadores da administração pública, principalmente o impessoalidade, moralidade e publicidade. No ponto, interessante trazer à baila os ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes e Outros, em sua obra CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 5ª. ed. Rev. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 966/969, quando prescreve sobre os princípios norteadores da Administração Pública: ¿Princípio da impessoalidade. (¿) o princípio da impessoalidade consubstancia a ideia de que a Administração Pública, enquanto estrutura composta de órgãos e de pessoas incumbidos de gerir a coisa pública, tem que desempenhar esse múnus sem levar em conta interesses pessoais, próprios ou de terceiros, a não ser quando o atendimento de pretensões parciais constitua concretização do interesse geral. (¿) O princípio da impessoalidade, por outro lado, convoca o da igualdade, na medida em que este último postulado impõe aos agentes público em geral, e não apenas ao administrador, medir a todos com o mesmo metro. Princípio da moralidade. (¿) Sendo o direito o mínimo ético indispensável à convivência humana, a obediência ao princípio da moralidade, em relação a determinados atos, significa que eles só serão considerados válidos se forem duplamente conformes à eticidade, ou seja, adequados não apenas às exigências jurídicas, mas também às de natureza moral¿. Princípio da publicidade: (¿) No plano jurídico-formal o princípio da publicidade aponta para a necessidade de que todos os atos administrativos estejam expostos ao público, que se pratiquem à luz do dia, até porque os agentes estatais não atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem sequer da própria Administração, que, sabidamente, é apenas um conjunto de pessoas, órgãos, entidades e funções, uma estrutura, enfim, a serviço do interesse público, que, este sim, está acima de quaisquer pessoas. Prepostos da sociedade, que os mantém e legítima no exercício das suas funções, devem os agentes públicos estar permanentemente abertos à inspeção social, o que só materializa com a publicação/publicidade dos seus atos¿. A jurisprudência ensina no mesmo sentido, ou seja, de que a existência de indícios suficientes de violação aos princípios norteadores da Administração Pública na realização de concurso público autoriza a concessão de provimento determinando sua suspensão. Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PASSA SETE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O inquérito civil é uma peça informativa que tem por objetivo apurar provas e indícios para embasar a propositura da ação civil pública, motivo pelo qual não se lhe aplica as garantias da ampla defesa e do contraditório previstas no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Tais garantias, por evidente, haverão de ser observadas no decorrer do processo judicial. 2. Caso concreto em que estão presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, em especial o da prova inequívoca acerca da verossimilhança do direito alegado, relativamente à existência de irregularidades no Concurso Público nº 001/2014 da Prefeitura de Passa Sete, a justificar a suspensão de novas nomeações de candidatos aprovados no processo seletivo cuja lisura é questionada. 3. Liminar antecipatória deferida em parte na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064901325, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 26/08/2015) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍ PIOS ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO CERTAME. POS SIBILIDADE. 1. O Ministério Público é parte legítima, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 1° da Lei 7.347/85, para ajuizar ação civil pública visando a anulação de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Precedentes do STJ. A existência de indícios suficientes de violação aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa na realização de concurso público autoriza a concessão de provimento determinando sua suspensão até final trâmite da ação civil pública. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017225467, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 06/12/2006) Presente, ademais, a urgência na medida, considerando a proximidade do início das nomeações (04/11/2015 ¿ fl. 239), bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação atrelados a efetivação dos atos de nomeações e pagamento de valores, os quais seriam irrepetíveis, pois de natureza alimentar e percebidos de boa-fé. Em razão do exposto, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, ao efeito de suspender as nomeações dos candidatos aprovados no Concurso Público Municipal nº 001/2015. Oficie-se, com urgência. Intimem-se e, após, cite-se. Contestada, intime-se para réplica. Dil. Legais.